Vestibular Agendado a Distância - Grupo Uninter
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Legislação


Curso Autorizado e Curso Reconhecido

A autorização é a parte inicial da implantação de um curso superior. O reconhecimento é o ato formal, homologado pelo Ministro da Educação, outorgando a um curso validade de caráter temporário para que esse curso possa emitir diplomas com validade nacional. Essa é uma exigência legal estabelecida para todos os cursos superiores, independentemente da organização acadêmica da instituição do sistema federal (rede federal ou privada) que os ofereça. A instituição deve protocolizar a solicitação de reconhecimento quando tiver completado 50% das atividades pedagógicas previstas no curso autorizado. O ato formal de reconhecimento do curso superior define o seu prazo de validade. (Fonte: www.mec.gov.br).


Os Cursos Superiores de Graduação Tecnologia em Comercio Exterior, Processos Gerenciais, Gestão da Produção Industrial da FATEC Internacional na modalidade a distância, tiveram inicio em 2004 e já estão RECONHECIDOS pelo MEC, Portarias nº 320, 321, 322 de 20/04/07, do Diário Oficial da União.


Os cursos Superiores de Graduação em Tecnologia: Gestão Comercial, Gestão Financeira, Gestão Pública, Logística, Marketing, Secretariado da FATEC Internacional e o Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia da FACINTER, todos da modalidade a distância, possuem, até então, apenas portarias de autorização. Tiveram início em abril de 2006 e, desde 2008 está protocolada a solicitação para a avaliação das condições de ensino para o reconhecimento (Protocolo: 200805976 de 26/05/2008). A Instituição permanece no aguardo do agendamento, por parte do MEC, para receber a visita dos especialistas na avaliação de reconhecimento, porém sem nenhuma previsão para tal.


Para os cursos que possuem apenas a portaria de AUTORIZAÇÃO, por meio da Portaria Normativa nº 40, art. 63, esses foram RECONHECIDOS tacitamente pelo MEC, quando o Ministério autorizou o registro e a expedição de tais diplomas, com base na portaria citada:




Dessa forma os alunos que já se formaram e estão com a documentação em dia, estão com os diplomas sendo emitidos, visto que a Instituição se utiliza dessa portaria para entidades que já protocolaram o pedido de reconhecimento, porém o MEC ainda expediu portaria específica para cada curso.
                                                                       
Para saber se um curso de uma instituição é autorizado pelo MEC, consulte aqui.

Regulamentação da educação a distância pelo Ministério da Educação

O ensino a distância possui ampla fundamentação em toda a legislação brasileira, composta, entre elas, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), pareceres, portarias, resoluções e decreto do Ministério da Educação.

Conforme Art. 80 da Lei 9.394/96 (LDB), a instituição interessada em oferecer cursos superiores a distância precisa solicitar credenciamento específico ao Ministério da Educação – MEC, o qual primeiramente credencia as Instituições de Ensino Superior (IES), para este modelo educacional (educação a distância) e, depois, autoriza os cursos a serem ministrados.

 

Credenciamentos da Facinter e Fatec Internacional para a oferta de cursos a Distância em todos o País

A FACINTER está recredenciada pela Portaria nº 1.414, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2011.

 

A FATEC Internacional é credenciada pela Portaria nº 1.993, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2003.

 

Acesse os links abaixo para confirmar o CREDENCIAMENTO de cada uma das Instituições de Ensino Superior.

 

Nesse link você visualizará os detalhes da Instituição, os respectivos atos de credenciamento, os cursos ofertados e seus atos de autorização ou reconhecimento, além da listagem de todos os POLOS DE APOIO PRESENCIAL parceiros da Instituição, autorizados para a oferta dos cursos da Instituição.

 

FACINTER (cursos da modalidade a distância) – CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR O E-MEC

 

FATEC Internacional (cursos da modalidade a distância) – CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR O E-MEC

 

Legislação Brasileira sobre a educação a distância no Brasil

Acompanhe abaixo os artigos mais importantes da Legislação Brasileira, no que diz respeito ao credenciamento, autorização, reconhecimento e oferta de cursos na modalidade a distância.

 

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. (LDB)  Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
        Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
        § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
        § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

 

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
        Art. 1o  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
        § 1o  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
        I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
        Art. 2o  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
        I - educação básica; II - educação de jovens e adultos; III - educação especial; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior;
        V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) sequenciais;  b) de graduação; c) de especialização;  d) de mestrado; e e) de doutorado.
        Art. 3o  A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
        § 1o  Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
        § 2o  Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA


        Art. 9o  O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
        Art. 14.  O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. (DECRETO nº 6.303, de 2007)

CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA


        Art. 21.  Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.
        § 1o  Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.
        Art. 22.  Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA


        Art. 24.  A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
        I - à titulação do corpo docente; II - aos exames presenciais; e III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
        Parágrafo único.  As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

 

Confira na íntegra a LDB e os três principais decretos referentes ao ensino a distância:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
Decreto nº 5.622
Decreto nº 6.303
Decreto nº 5.773